domingo, 17 de novembro de 2013

18- Ensaio: Uma Justiça administrativa de mediação Municipal



Uma Justiça Administrativa de Mediação Municipal
 por José Luiz Quadros de Magalhães
         
            O federalismo brasileiro inova ao trazer um federalismo de três níveis, incluindo o município como ente federado, ao adquirir a capacidade de auto organização, em outras palavras, ao receber da Constituição Federal competências constitucionais, o chamado poder constituinte decorrente. Esta nova configuração prevê uma divisão vertical e horizontal de poderes. Assim, a União têm a organização de seus três poderes (o executivo, legislativo e judiciário) prevista na Constituição Federal; os Estados Membros recebem da Constituição Federal (e do Poder Constituinte Originário que a criou), competência para organizar os seus três poderes; e o Município, recebe também, da Constituição Federal, a competência constitucional de organização de dois poderes, o executivo e o legislativo municipal. Portanto, importante ressaltar, que o Município não têm a possibilidade de criar e organizar um Poder Judiciário Municipal, e para que isto ocorra, será necessário uma emenda a Constituição Federal.
            Não acreditamos, entretanto, que seja  necessário, ou talvez mesmo desejável reformar a Constituição para autorizar a criação de um Judiciário Municipal. O Poder Judiciário, na sua conformação moderna, precisa mudar, e o caminho que a Justiça (Instituição) pode trilhar para trazer efetivamente Justiça (valor e realidade social), já pode ser trilhado pelo município na criação de um órgão administrativo, vinculado ao executivo municipal, para promover a mediação. Na mediação não há jurisdição, nem mesmo administrativa, pois a solução dos conflitos é construída consensualmente pelas partes, e o estado apenas oferece um mediador profissional, habilitado, para permitir a composição consensual entre as partes. Neste caso o estado (em sentido amplo, leia-se união, estado e município) não diz o direito ao caso concreto, como faz o poder judiciário, mas permite que as partes construam e criem consensos sobre os seus direitos.
            Existe uma enorme vantagem em uma "justiça" consensual (administrativa) sobre a jurisdição estatal (poder judiciário) para a resolução de conflitos, e isto se mostra de forma cada vez mais clara. Porque? Para entendermos a proposta vamos partir da seguinte proposição: "Roma locuta, Causa finita". O que significa isto. A expressão vem do império romano e significava que, quando o império (Roma) se pronunciava, o conflito, a causa, a controvérsia acabava.
            O que isto tem a ver com o poder judiciário? A lógica é a mesma e perpassa o funcionamento dos poderes do estado na atual democracia representativa majoritária constitucional. Esta lógica no legislativo funciona quando, apresentado um projeto de lei, este é seguido de debate e posteriormente, diante da necessidade de decisão, vota-se e a maioria se pronuncia. Assim, a maioria se expressou, a minoria acata e o debate se encerra, mesmo com a insatisfação da minoria. No judiciário o processo é semelhante: alguém que julga ter seu direito comprometido aciona o judiciário, a outra parte, ré no processo contesta, são feitas provas, a partes se pronunciam, garantindo a ampla defesa e contraditório, e, por fim o estado (por meio do juiz) se pronuncia, ocorrem recursos, razões, contrarrazões, e por fim o estado se pronuncia novamente, acabando a controvérsia (a lide, a causa), mesmo que as partes não estejam satisfeitas com a decisão (que em geral desagrada as partes, vencedores e vencidos). Neste sistema, não interessa (mas deveria interessar) ao juiz, se as partes estão satisfeitas com a decisão final. A causa acaba após a sentença, mas o conflito permanece latente, diante da insatisfação dos envolvidos. Esta série de insatisfações podem se acumular e se manifestar de formas distintas, inclusive violentas em um outro momento futuro.
            É justamente neste sentido, para enfrentar esta insatisfação latente, que,  hoje, vem ganhando força uma justiça de mediação, que evite que o conflito chegue no processo judicial moderno de jurisdição estatal, que aparecerá, em uma nova concepção de justiça, como ultima instância a ser utilizada pelos cidadãos para solução de conflitos.
            Pois é neste momento que aparece o papel fundamental do município na efetiva solução de conflitos. A criação de uma justiça administrativa municipal de mediação, vinculada ao poder município não viola a Constituição Federal, pois não estabelece uma jurisdição (judicial e nem mesmo administrativa), pois será um espaço, importante para composição, para a construção de consensos, onde as parte irão construir a solução dos seus conflitos. A auto solução consensual supera o mal-estar gerado pela intervenção estatal de forma imperial, não se importando para o sentimento das partes. A criação de um espaço de mediação municipal forte poderá, se feito de forma profissional e determinada, filtrar inúmeros conflitos e evitar diversas insatisfações e mal-estares diminuindo enormemente a pressão sobre o poder judiciário estadual e federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.